A partir de hoje, o transporte de crianças com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
1- quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
2- quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
3 - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros;
Excepcionalmente, as crianças com idade acima de 4 anos e inferior a 7,5 anos poderão ser transportadas utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente desses cintos.
Norma elaborada em 2008
De acordo com a Resolução 277 do Contran, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação.
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) alega que na época em que a Resolução 277 foi elaborada (em maio de 2008) havia equipamentos no mercado que poderiam ser utilizados em cinto abdominal. Por isso, segundo o órgão, a norma não fazia distinção em relação ao tipo de cinto ou idade do veículo.
A nova regra visa evitar que os pais não coloquem as crianças em equipamentos sem certificação, já que o motorista não pode ser multado por usar cadeirinha sem o selo do Inmetro.
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