Divulgação TRE 
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De acordo com a programação 
do Calendário Eleitoral deste ano, a partir de sábado (17/09), “nenhum 
candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante 
delito”. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236, do Código 
Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem o
 primeiro turno das eleições.
 O artigo determina, ainda, que, cinco 
dias antes da eleição (27 de outubro) até 48 horas após o término do 
pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante 
delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime 
inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
 A lei estabelece que, em caso de prisão
 do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para 
verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada 
irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão 
poderá ser responsabilizado. Nos municípios em que houver 2º turno, a 
determinação será válida, da mesma maneira, quinze dias antes do dia da 
eleição, ou seja, 15 de outubro. A programação da Eleição Municipal 
2016, com prazos e restrições, pode ser consultada no Calendário 
Eleitoral.
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