Nesta segunda-feira (24/03), o jurídico da Aspra
conseguiu uma liminar concedendo a promoção do ex-vereador sargento Joel a
subtenente. O militar, mesmo habilitado no Curso de Aperfeiçoamento dos
Sargentos (CAS), teve negada a promoção pelo Governo do Estado por participar
das mobilizações dos militares baianos, em 2012. Conforme a ação impetrada pelo
jurídico, “pretende ter o nome do sargento incluído nas Listas de Antiguidade e
por Merecimento da Polícia Militar do Estado da Bahia, defendendo que a Lei
12.848/2013 anistiou a sua conduta referente ao processo administrativo
disciplinar a que responde, razão pela qual entende não haver justificativa
para obstrução do seu direito à progressão na carreira”, diz petição inicial.
O jurídico ainda defendeu que, a partir de uma
análise das provas colacionadas aos autos, verificou-se a violação ao direito
do Impetrante. Conforme informações dos advogados da Entidade, o sargento foi
aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, bem como que ocupava a
segunda posição na Lista de preclassificação por Antiguidade dos 1º Sargentos
com CAS. Depois de o sargento Joel ter o seu nome retirado da Lista mediante
deliberação da Comissão de Promoções de Praças, por estar respondendo a
processo administrativo disciplinar, o Estado agora é obrigado a promovê-lo sob
pena de pagamento de multa.
CONHEÇA A PREVISÃO LEGAL
A Lei de Anisita (Lei 12.505, de 11 de outubro de
2011):“Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de
Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio
de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de
Pernambuco, do Rio Grande do Norte,de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins
e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
(…)Art. 1º É concedida anistia aos policiais e
bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por
melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:II – entre a data de
publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação
desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio
Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito
Federal. (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário