Divulgação TRE
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De acordo com a programação
do Calendário Eleitoral deste ano, a partir de sábado (17/09), “nenhum
candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante
delito”. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236, do Código
Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem o
primeiro turno das eleições.
O artigo determina, ainda, que, cinco
dias antes da eleição (27 de outubro) até 48 horas após o término do
pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
A lei estabelece que, em caso de prisão
do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para
verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada
irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão
poderá ser responsabilizado. Nos municípios em que houver 2º turno, a
determinação será válida, da mesma maneira, quinze dias antes do dia da
eleição, ou seja, 15 de outubro. A programação da Eleição Municipal
2016, com prazos e restrições, pode ser consultada no Calendário
Eleitoral.
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